Monday, October 19, 2009

Refletir na Constituição



As concepções de Peter Lerche acerca da função das normas programáticas nas Constituições foram mal interpretadas pela doutrina, transportando-se para o debate político uma discussão teórica sobre a eficácia das normas constitucionais. Assim sendo, o autor considera impróprio esse debate em torno da eficácia das normas constitucionais programáticas no Brasil (CF/88, art. 5º, § 1º), pois a vinculatividade não significa que “as normas consagradoras de direitos fundamentais excluam a necessidade de uma maior densificação através da lei”. Ao concluir o artigo sobre a validade de suas concepções anteriores acerca do constitucionalismo dirigente no Estado contemporâneo, especialmente o Estado português, Canotilho sustenta que o novo constitucionalismo deve ter uma natureza moralmente reflexiva, uma vez que o Estado não corresponde mais à única instância produtora do Direito, pugnando pela “contratualização” das leis dirigentes.

Tuesday, October 13, 2009

refletir Karl Loewenstein



O constitucionalismo, produto do pensamento racionalista e mecanicista dos séculos XVI e XVII, não foi senão a revolução de uma nova classe social contra o tradicional poder místico, tal como se fazia presente na denominação da sociedade estatal pela monarquia absoluta. De acordo com o clima intelectual em que se desenvolveu, a teoria tradicional se viu obrigada a aceitar que o poder, elemento irracional da dinâmica política, poderia ser totalmente eliminado, ou pelo menos neutralizado, por meio de instituições racionais para seu exercício e controle.
Neste contexto, avultam de interesse dois modelos de Estado constitucional, ou seja, o norte-americano – fundado na longa tradição inglesa de limitação dos poderes do Monarca através de uma instância deliberativa, o Parlamento.
Efectivamente, nos Estados Unidos, após a Revolução de 1776, o Congresso passa a exercer um importante papel deliberativo, concentrando significativa parcela do poder político. No modelo europeu continental, com especial ênfase para o modelo francês após 1789, a tutela dos direitos humanos surge como um instrumento para assegurar a plena liberdade do cidadão burguês em razão da sacralização do papel destinado ao Poder Legislativo.
No primeiro modelo, a separação entre jurisdição e administração não é clara, uma vez que, nos Estados Unidos, até o final do século XVIII, os juízes se desincumbiam das funções administrativas no âmbito local.
Na França, ao contrário, o espaço destinado a cada um do poderes – com especial relevo para o Poder Judiciário – resulta de considerações de ordem prática, uma vez que a submissão do Judiciário ao Poder Legislativo decorre da histórica vinculação entre os juízes e a monarquia.
 
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