Monday, October 19, 2009

Refletir na Constituição



As concepções de Peter Lerche acerca da função das normas programáticas nas Constituições foram mal interpretadas pela doutrina, transportando-se para o debate político uma discussão teórica sobre a eficácia das normas constitucionais. Assim sendo, o autor considera impróprio esse debate em torno da eficácia das normas constitucionais programáticas no Brasil (CF/88, art. 5º, § 1º), pois a vinculatividade não significa que “as normas consagradoras de direitos fundamentais excluam a necessidade de uma maior densificação através da lei”. Ao concluir o artigo sobre a validade de suas concepções anteriores acerca do constitucionalismo dirigente no Estado contemporâneo, especialmente o Estado português, Canotilho sustenta que o novo constitucionalismo deve ter uma natureza moralmente reflexiva, uma vez que o Estado não corresponde mais à única instância produtora do Direito, pugnando pela “contratualização” das leis dirigentes.

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