“O Estado-providência deve ser compreendido, em primeiro lugar, como uma radicalização, isto é, uma extensão e aprofundamento do Estado-protetor clássico. Esta radicalização efectua - se a partir do fim do século XVIII, sob o efeito do movimento democrático e igualitário. A protecção da propriedade privada e da vida pelo Estado estende-se a novos direitos. O artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, afirmará, por exemplo: ‘Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve subsistência aos cidadãos infelizes, seja proporcionando-lhes trabalho, seja assegurando meios de existência àqueles que não têm condições de trabalhar’. Os direitos económicos e sociais aparecem como um prolongamento natural dos direitos cívicos. Se o ‘verdadeiro cidadão’ tem de ser proprietário, é preciso tornar ‘quase-proprietários’ todos os cidadãos que não o sejam, isto é, instituir mecanismos sociais que lhes dêem o equivalente de tranquilidade e de segurança que a sociedade garante.”A orientação finalística da acção governamental, em que pese às proclamações ideológicas dos defensores do mercado livre, existe até mesmo nos Estados mais fundamente marcados pelo neoliberalismo triunfante. Basta lembrar que é hoje unânime o reconhecimento, entre os economistas liberais, de que toda a política económica estatal deve orientar-se para a realização das quatro metas constitutivas do chamado ‘quadrilátero mágico’: a estabilidade monetária, o equilíbrio cambial, o crescimento constante da produção nacional e o pleno emprego.
Os direitos sociais surgem como decorrência dos movimentos revolucionários de 1848, a partir de consequências práticas do socialismo utópico, sendo que a Constituição francesa de 1848 já previa alguns direitos de natureza social, tais como “o direito ao ensino primário gratuito, à educação profissional e à igualdade das relações entre patrão e empregado”