Sunday, December 13, 2009

O Estado e os Cidadãos

“O Estado-providência deve ser compreendido, em primeiro lugar, como uma radicalização, isto é, uma extensão e aprofundamento do Estado-protetor clássico. Esta radicalização efectua - se a partir do fim do século XVIII, sob o efeito do movimento democrático e igualitário. A protecção da propriedade privada e da vida pelo Estado estende-se a novos direitos. O artigo 21 da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, afirmará, por exemplo: ‘Os auxílios públicos são uma dívida sagrada. A sociedade deve subsistência aos cidadãos infelizes, seja proporcionando-lhes trabalho, seja assegurando meios de existência àqueles que não têm condições de trabalhar’. Os direitos económicos e sociais aparecem como um prolongamento natural dos direitos cívicos. Se o ‘verdadeiro cidadão’ tem de ser proprietário, é preciso tornar ‘quase-proprietários’ todos os cidadãos que não o sejam, isto é, instituir mecanismos sociais que lhes dêem o equivalente de tranquilidade e de segurança que a sociedade garante.”
A orientação finalística da acção governamental, em que pese às proclamações ideológicas dos defensores do mercado livre, existe até mesmo nos Estados mais fundamente marcados pelo neoliberalismo triunfante. Basta lembrar que é hoje unânime o reconhecimento, entre os economistas liberais, de que toda a política económica estatal deve orientar-se para a realização das quatro metas constitutivas do chamado ‘quadrilátero mágico’: a estabilidade monetária, o equilíbrio cambial, o crescimento constante da produção nacional e o pleno emprego.
Os direitos sociais surgem como decorrência dos movimentos revolucionários de 1848, a partir de consequências práticas do socialismo utópico, sendo que a Constituição francesa de 1848 já previa alguns direitos de natureza social, tais como “o direito ao ensino primário gratuito, à educação profissional e à igualdade das relações entre patrão e empregado”

Monday, November 2, 2009

O Poder Político

Thomas Hobbes advoga a necessidade de concentração do poder político nas mãos de um soberano forte, sustentando que este titular deve ter as condições necessárias para compreender a natureza humana.
O Estado, neste contexto, concentraria todas as forças da sociedade, decorrência de um pacto social de natureza artificial, de modo a reprimir a tendência, natural no homem, de veicular suas paixões pessoais. Busca, enfim, o bem comum, evolução da sociedade como finalidade única, afastados os objectivos pessoais.

Monday, October 19, 2009

Refletir na Constituição



As concepções de Peter Lerche acerca da função das normas programáticas nas Constituições foram mal interpretadas pela doutrina, transportando-se para o debate político uma discussão teórica sobre a eficácia das normas constitucionais. Assim sendo, o autor considera impróprio esse debate em torno da eficácia das normas constitucionais programáticas no Brasil (CF/88, art. 5º, § 1º), pois a vinculatividade não significa que “as normas consagradoras de direitos fundamentais excluam a necessidade de uma maior densificação através da lei”. Ao concluir o artigo sobre a validade de suas concepções anteriores acerca do constitucionalismo dirigente no Estado contemporâneo, especialmente o Estado português, Canotilho sustenta que o novo constitucionalismo deve ter uma natureza moralmente reflexiva, uma vez que o Estado não corresponde mais à única instância produtora do Direito, pugnando pela “contratualização” das leis dirigentes.

Tuesday, October 13, 2009

refletir Karl Loewenstein



O constitucionalismo, produto do pensamento racionalista e mecanicista dos séculos XVI e XVII, não foi senão a revolução de uma nova classe social contra o tradicional poder místico, tal como se fazia presente na denominação da sociedade estatal pela monarquia absoluta. De acordo com o clima intelectual em que se desenvolveu, a teoria tradicional se viu obrigada a aceitar que o poder, elemento irracional da dinâmica política, poderia ser totalmente eliminado, ou pelo menos neutralizado, por meio de instituições racionais para seu exercício e controle.
Neste contexto, avultam de interesse dois modelos de Estado constitucional, ou seja, o norte-americano – fundado na longa tradição inglesa de limitação dos poderes do Monarca através de uma instância deliberativa, o Parlamento.
Efectivamente, nos Estados Unidos, após a Revolução de 1776, o Congresso passa a exercer um importante papel deliberativo, concentrando significativa parcela do poder político. No modelo europeu continental, com especial ênfase para o modelo francês após 1789, a tutela dos direitos humanos surge como um instrumento para assegurar a plena liberdade do cidadão burguês em razão da sacralização do papel destinado ao Poder Legislativo.
No primeiro modelo, a separação entre jurisdição e administração não é clara, uma vez que, nos Estados Unidos, até o final do século XVIII, os juízes se desincumbiam das funções administrativas no âmbito local.
Na França, ao contrário, o espaço destinado a cada um do poderes – com especial relevo para o Poder Judiciário – resulta de considerações de ordem prática, uma vez que a submissão do Judiciário ao Poder Legislativo decorre da histórica vinculação entre os juízes e a monarquia.

Wednesday, June 17, 2009

Normalmente os problemas da bioética resolvem-se através da fuga para o procedimental e o institucional

"Nação vem a ser, em suma, um plano de vida, uma linha de conduta coletiva, uma identidade de crença, costumes, tradições, aspirações, ideais, reivindicações, ao redor dos quais determinada colectividade humana faz a sua história, vive o presente por já ter vivido o passado e viverá o futuro pelas mesmas aspirações que a impelem a preservar-se como tal."Assim parte - se de uma perspetiva de Estado Nação para abarcar os seguintes temas de cidadania: Abordagem introdutória; Abordagem econômica; Abordagem política; Abordagem Jurídica; Sociedades e Culturas; Sistemas de Abordagem; Cidadania e o Setor Público; Reforma institucional e regulamentar; Execução metodológica; Metodologias de Investigação, Medições e Benchmarkinq; Cidadania empresarial e da sociedade global; Sociedade Civil e Esfera Pública; Educação e Conscientização e, Execução estratégica.
 
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